{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51158,"origem":"stj","sha256_origem":"68b0682a1f0554e46c5b08110f63e8a3058f3f5e3193a44bbbd71c2983dbace7","registro_original":{"id_fonte":"000864149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459771","numero_registro":"202303178008","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO\nPROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\".\n2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o\nfeito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem\ncomo único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que\ngera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial.\n3. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve o\nreconhecimento pessoal, em juízo, pela vítima, sob o crivo dos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, além de outros\nelementos de prova.  A revisão criminal não pode ser utilizada para\nque a parte provoque a rediscussão de questões de mérito, fundada na\nmera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.\nPrecedentes.\n4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do\nrecorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7/STJ.\n5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com\nfundamento na alínea \"c\", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não\nhouve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão\nrecorrido e o julgado tido como paradigma.\n6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma\npara interposição de recurso especial com base na alegação de\nexistência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio\nconstitucional não visa a preservação do direito objetivo.\nPrecedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2365825>>-SP\n(REVISÃO CRIMINAL - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 4771>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4041dec3bf0aa13910b3a33da222b0773e0996618ebdba6aa1a5703c8e81ff55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
