# Registro público: STJ — 2459771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51158/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b0682a1f0554e46c5b08110f63e8a3058f3f5e3193a44bbbd71c2983dbace7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO
PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve o
reconhecimento pessoal, em juízo, pela vítima, sob o crivo dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, além de outros
elementos de prova.  A revisão criminal não pode ser utilizada para
que a parte provoque a rediscussão de questões de mérito, fundada na
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do
recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com
fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não
houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e o julgado tido como paradigma.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma
para interposição de recurso especial com base na alegação de
existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio
constitucional não visa a preservação do direito objetivo.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO
PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa".
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve o
reconhecimento pessoal, em juízo, pela vítima, sob o crivo dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, além de outros
elementos de prova.  A revisão criminal não pode ser utilizada para
que a parte provoque a rediscussão de questões de mérito, fundada na
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
Precedentes.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do
recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com
fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não
houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e o julgado tido como paradigma.
6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma
para interposição de recurso especial com base na alegação de
existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio
constitucional não visa a preservação do direito objetivo.
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2365825>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4771>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
