{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51161,"origem":"stj","sha256_origem":"f515fec38ed0e8b18c8c9515d8abf7dd02e566587091e9628461d22e5d73cc6b","registro_original":{"id_fonte":"000864153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101698","numero_registro":"202303648664","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À  SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS\nACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado.\n2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos\npedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém,\nacontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é\nmanifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível)\nou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em\ntrancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de\nrecurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.\n4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão\njulgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte\nembargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo\nda parte sucumbente com a decisão embargada.\n5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por\nparte do acórdão embargado.\n6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA MINISTERIAL VIA\nRECURSO ESPECIAL - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1455714>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1678232>>-SE\n(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO - FATOS E PROVAS DELINEADOS NO\nARESTO RECORRIDO - SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2261532>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b034094732f8375f17fa3d692c341f08be3e3626edc374099a80ce991ef6674","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
