{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51162,"origem":"stj","sha256_origem":"fb3df41874046e614253cc40f90c48c480084a314d321f0325477bd365fac8fc","registro_original":{"id_fonte":"000864154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827044","numero_registro":"202301837130","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO À\nLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT IMPETRADO\nMAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.  INÉRCIA DA\nDEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Já houve o cumprimento integral da pena imposta. Assim, inexiste\nrisco direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente, não se\nprestando o habeas corpus para os fins pretendidos pelo impetrante.\n2. Verifica-se, também, a preclusão da matéria  em virtude de ter\ntranscorrido mais de cinco  anos entre a impetração do mandamus e a\nsessão de julgamento do recurso de apelação  em que teria ocorrido a\nsuposta ilegalidade.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal.\n4. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária,\nrelativas aos fundamentos adotados para afastar o princípio da\ninsignificância, depende do reexame aprofundado do conjunto\nfático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos\nestreitos limites da via eleita\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 66743>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP\n   STF - [[HC 102077]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07ca7bad3041a4fc027be0976cf64af1c05d93546673968d58dd8aed0db92834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
