# Registro público: STJ — 827044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb3df41874046e614253cc40f90c48c480084a314d321f0325477bd365fac8fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT IMPETRADO
MAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.  INÉRCIA DA
DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Já houve o cumprimento integral da pena imposta. Assim, inexiste
risco direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente, não se
prestando o habeas corpus para os fins pretendidos pelo impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, também, a preclusão da matéria  em virtude de ter
transcorrido mais de cinco  anos entre a impetração do mandamus e a
sessão de julgamento do recurso de apelação  em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária,
relativas aos fundamentos adotados para afastar o princípio da
insignificância, depende do reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos
estreitos limites da via eleita
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT IMPETRADO
MAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.  INÉRCIA DA
DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Já houve o cumprimento integral da pena imposta. Assim, inexiste
risco direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente, não se
prestando o habeas corpus para os fins pretendidos pelo impetrante.
2. Verifica-se, também, a preclusão da matéria  em virtude de ter
transcorrido mais de cinco  anos entre a impetração do mandamus e a
sessão de julgamento do recurso de apelação  em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
4. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária,
relativas aos fundamentos adotados para afastar o princípio da
insignificância, depende do reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos
estreitos limites da via eleita
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,
         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,
         <<AgRg no RHC 66743>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP
   STF - [[HC 102077]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
