# Registro público: STJ — 2052156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51163/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7bfe3d5fcb0a6ad2d3dffa5ad150699e2705951506e564a438f7334950c2452

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL ESTADUAL NO SENTIDO DA NÃO DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA  REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual expôs que o conjunto probatório não permitia
afastar, com a segurança necessária, o reconhecimento do direito à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido,
apontou que os recorridos eram primários, não ostentavam
antecedentes criminais, exerciam atividade remunerada (ela,
costureira; ele, auxiliar de limpeza), sendo que o recorrido Danilo
teria praticado o crime de tráfico de drogas por 3 ou 4 vezes, em
razão de desemprego. Ainda, considerou que a quantidade de droga
apreendida não tinha sido elevada.
- **Item 2 (texto oficial):** Impende consignar que as premissas fáticas apresentadas pelo
Tribunal a quo para compreender pela ausência de dedicação à
atividade ilícita servem à conclusão lançada e não podem ser
desconsideradas ou alteradas sem a revisão dos elementos
fáticos-probatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessas condições, reitera-se que, para se concluir no sentido de
que os réus exerciam atividade criminosa como meio de vida, seria
necessário rever diretamente o acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL ESTADUAL NO SENTIDO DA NÃO DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA  REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual expôs que o conjunto probatório não permitia
afastar, com a segurança necessária, o reconhecimento do direito à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido,
apontou que os recorridos eram primários, não ostentavam
antecedentes criminais, exerciam atividade remunerada (ela,
costureira; ele, auxiliar de limpeza), sendo que o recorrido Danilo
teria praticado o crime de tráfico de drogas por 3 ou 4 vezes, em
razão de desemprego. Ainda, considerou que a quantidade de droga
apreendida não tinha sido elevada.
2. Impende consignar que as premissas fáticas apresentadas pelo
Tribunal a quo para compreender pela ausência de dedicação à
atividade ilícita servem à conclusão lançada e não podem ser
desconsideradas ou alteradas sem a revisão dos elementos
fáticos-probatórios.
3. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir no sentido de
que os réus exerciam atividade criminosa como meio de vida, seria
necessário rever diretamente o acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
