# Registro público: STJ — 2297126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51164/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe229c793491f2bbb099a3e5f1c6996d2bdb2e553023e6e974f6ca715c0fe6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. OBJETO DA SUBTRAÇÃO. FACA AVALIADA EM
R$ 27,37 (VINTE E SETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015),
estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável"
(AgRg no HC n. 733.160/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, além dos maus antecedentes e da reincidência
específica, o objeto subtraído d o supermercado, apesar de pequeno
valor, foi uma faca com lâmina de 30cm, a evidenciar a
inaplicabilidade do princípio da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. OBJETO DA SUBTRAÇÃO. FACA AVALIADA EM
R$ 27,37 (VINTE E SETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015),
estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável"
(AgRg no HC n. 733.160/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
2. No caso concreto, além dos maus antecedentes e da reincidência
específica, o objeto subtraído d o supermercado, apesar de pequeno
valor, foi uma faca com lâmina de 30cm, a evidenciar a
inaplicabilidade do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2390406>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2269840>>-MG, <<AgRg no HC 831836>>-SP,
         <<AgRg no HC 733160>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1014247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 851162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
