{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51165,"origem":"stj","sha256_origem":"b2d0fff461e27b403410d9f65eeb9b537ed80180a003d688ee9a8d6f0a9086e2","registro_original":{"id_fonte":"000864157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312483","numero_registro":"202300666541","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCABIDA. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA. APREENSÃO TAMBÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO\nÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. \"A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.5\n11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021,\ndecidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são\ncircunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da\npena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente\npodendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando\nhouver a indicação de outros elementos concretos adicionais que\ncaracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a\nintegração à organização criminosa\" (AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de\n30/11/2023).\n1.1. No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das\nmunições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o\nagravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa\nesbarra no óbice da súmula n. 7 desta Corte.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 871524>>-SP, <<AgRg no HC 842645>>-PE,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1984409>>-MS, <<HC 753237>>-SP\n(DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1982667>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"452dc2b38f597fbd97eeaf6202c142137f22c41485e8746b557b659a11bdd0df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
