# Registro público: STJ — 2312483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51165/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2d0fff461e27b403410d9f65eeb9b537ed80180a003d688ee9a8d6f0a9086e2

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCABIDA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO TAMBÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.5
11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021,
decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são
circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente
podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando
houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração à organização criminosa" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023).
1.1. No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das
munições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o
agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa
esbarra no óbice da súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
