{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51167,"origem":"stj","sha256_origem":"036fd0d91352c36f7f6436975c1bd9572244bd175c615dc2bc4ad30b5a90789e","registro_original":{"id_fonte":"000864159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2335430","numero_registro":"202301016490","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE\nFIOS DE COBRE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. VALOR DO BEM DISCUTÍVEL. LAUDO INDIRETO QUE SUSTENTA\nAVALIAÇÃO ACIMA DOS 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS\nFATOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos dos precedentes citados no decisum, de ambas as Turmas\ndessa Seção Criminal, caracterizada a qualificadora do concurso de\nagentes, que indica especial reprovabilidade da conduta, afasta-se o\nprincípio da insignificância aos delitos de furto.\n2. No caso concreto, não obstante se tenha feito referência ao\ndesconhecimento da quantidade de metros de fio de cobre furtados, é\nverdade que o laudo de avaliação indireta constou que o bem estaria\navaliado em R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), valor que\nultrapassa 25% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2057398>>-RS, <<AgRg no REsp 2000899>>-MG,\n         <<AgRg no HC 637596>>-MS, <<HC 623399>>-SC,\n         <<HC 574450>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"208832577839a13af03c2905e24b7f0f498708ffd51d117bdb6e4eb528442dd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
