# Registro público: STJ — 2335430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 036fd0d91352c36f7f6436975c1bd9572244bd175c615dc2bc4ad30b5a90789e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE
FIOS DE COBRE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. VALOR DO BEM DISCUTÍVEL. LAUDO INDIRETO QUE SUSTENTA
AVALIAÇÃO ACIMA DOS 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS
FATOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos precedentes citados no decisum, de ambas as Turmas
dessa Seção Criminal, caracterizada a qualificadora do concurso de
agentes, que indica especial reprovabilidade da conduta, afasta-se o
princípio da insignificância aos delitos de furto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não obstante se tenha feito referência ao
desconhecimento da quantidade de metros de fio de cobre furtados, é
verdade que o laudo de avaliação indireta constou que o bem estaria
avaliado em R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), valor que
ultrapassa 25% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE
FIOS DE COBRE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. VALOR DO BEM DISCUTÍVEL. LAUDO INDIRETO QUE SUSTENTA
AVALIAÇÃO ACIMA DOS 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS
FATOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos dos precedentes citados no decisum, de ambas as Turmas
dessa Seção Criminal, caracterizada a qualificadora do concurso de
agentes, que indica especial reprovabilidade da conduta, afasta-se o
princípio da insignificância aos delitos de furto.
2. No caso concreto, não obstante se tenha feito referência ao
desconhecimento da quantidade de metros de fio de cobre furtados, é
verdade que o laudo de avaliação indireta constou que o bem estaria
avaliado em R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), valor que
ultrapassa 25% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2057398>>-RS, <<AgRg no REsp 2000899>>-MG,
         <<AgRg no HC 637596>>-MS, <<HC 623399>>-SC,
         <<HC 574450>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
