{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5117,"origem":"stj","sha256_origem":"b17fdb2b3e8297d71b08fa5eb0b0f617a2a9ff9689a4109482610b24874f5683","registro_original":{"id_fonte":"000816280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1262239","numero_registro":"201800581265","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,\n17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO\nPAGAMENTO DO REAJUSTE. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STJ.  COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade\nFederal do Estado do Rio de Janeiro à execução ajuizada com o\nobjetivo de afastar o excesso de execução das parcelas atrasadas\nrelativas às diferenças da aplicação do percentual de 3,17% sobre a\nremuneração dos embargados. Na sentença, julgaram-se parcialmente\nprocedentes os pedidos para reconhecer o parcial excesso na execução\ne fixar os valores devidos. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento\nao recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a limitação prevista nos arts. 9º e 10 da Medida\nProvisória n. 2.225-45/2001 deve incidir no pagamento dos valores\ndevidos a título de reajuste de 3,17%, podendo ser alegada nos\nembargos à execução, sem que isso implique violação da coisa\njulgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: (AgRg nos\nEDcl no REsp n. 1.225.769/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 e REsp n.\n1.654.759/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017).\nIII - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento\ndeste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\nn. 83/STJ.IV - Cumpre ressaltar que a referida orientação é\naplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do art.\n105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp n.\n1.186.889/DF, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJe de\n2/6/2010.\nV - É equivocada a tese segundo a qual, tendo a reestruturação da\ncarreira de magistério superior ocorrido apenas com o advento da Lei\nn. 11.344/2006, o termo final do pagamento dos valores devidos a\ntítulo de reajuste de 3,17% seria em 2006. Conforme previsão\nexpressa do art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, para as\ncarreiras não reestruturadas/reorganizadas até a edição de referido\nato normativo, o termo final seria em 1º/1/2002.\nVI - Sem razão os recorrentes em sua irresignação quanto à\ncompensação das parcelas pagas administrativamente.\nVII - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei teria\nsido violado pelo Tribunal a quo. A jurisprudência desta Corte é\nassente no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo\nsupostamente violado não autoriza o conhecimento do recurso\nespecial, quando interposto com base na alíneas a ou c do permissivo\nconstitucional.\nVIII - O conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra\nóbice no enunciado n. 284 da Súmula STF, aplicado ao caso por\nanalogia. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.700.100/RS,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 24/4/2018, DJe 9/5/2018).\nIX - O acórdão recorrido enfrentou o tema ao afirmar que: \"É que a\nprópria MP 2.225-45/2001 prevê a possibilidade de compensação em seu\nartigo 101, conforme, aliás, expressamente constou do título\nexecutivo\" (fl. 684).\"\nX - A análise das alegações atinentes à impossibilidade de se\nestabelecer compensações não previstas no título executivo demanda\ninconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o\nconhecimento de tal argumentação restaria obstaculizado diante do\nVerbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\nXI - Quanto à tese de dissídio jurisprudencial em relação à\nlimitação do pagamento do reajuste, verifica-se, da minuciosa\nanálise das razões recursais, que a parte recorrente não indicou\nqual dispositivo de lei teve interpretação divergente da dada por\neste Tribunal.\nXII - A jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de que a\nausência de indicação dos dispositivos, em torno dos quais teria\nhavido interpretação divergente por outros tribunais, não autoriza o\nconhecimento do recurso especial.\nXIII - Aplicado ao caso por analogia o enunciado n. 284 da Súmula\nSTF, o conhecimento do recurso especial, também neste aspecto, fica\nprejudicado. Nesse sentido, julgado da Corte Especial: (AgRg no REsp\nn. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte\nEspecial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).\nXIV - No que se refere à limitação do pagamento do reajuste de 3,17%\nà data de 1º/1/2002, o acórdão recorrido está em sintonia com o\natual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não\nmerece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio\nestabelecido na Súmula n. 83/STJ.\nXV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45\n        ART:00009 ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL AO\nPAGAMENTO DO REAJUSTE - TERMO FINAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1225769>>-PR,\n         <<REsp 1654759>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3cf4778024086739f33e9f6a6db37e0a8d678182b59e05e7e6617e81e7d9ba3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
