# Registro público: STJ — 1262239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b17fdb2b3e8297d71b08fa5eb0b0f617a2a9ff9689a4109482610b24874f5683

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DO REAJUSTE. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STJ. COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro à execução ajuizada com o objetivo de afastar o excesso de execução das parcelas atrasadas relativas à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,
17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO
PAGAMENTO DO REAJUSTE. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STJ.  COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro à execução ajuizada com o
objetivo de afastar o excesso de execução das parcelas atrasadas
relativas às diferenças da aplicação do percentual de 3,17% sobre a
remuneração dos embargados. Na sentença, julgaram-se parcialmente
procedentes os pedidos para reconhecer o parcial excesso na execução
e fixar os valores devidos. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento
ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a limitação prevista nos arts. 9º e 10 da Medida
Provisória n. 2.225-45/2001 deve incidir no pagamento dos valores
devidos a título de reajuste de 3,17%, podendo ser alegada nos
embargos à execução, sem que isso implique violação da coisa
julgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.225.769/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 e REsp n.
1.654.759/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017).
III - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
n. 83/STJ.IV - Cumpre ressaltar que a referida orientação é
aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do art.
105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp n.
1.186.889/DF, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJe de
2/6/2010.
V - É equivocada a tese segundo a qual, tendo a reestruturação da
carreira de magistério superior ocorrido apenas com o advento da Lei
n. 11.344/2006, o termo final do pagamento dos valores devidos a
título de reajuste de 3,17% seria em 2006. Conforme previsão
expressa do art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, para as
carreiras não reestruturadas/reorganizadas até a edição de referido
ato normativo, o termo final seria em 1º/1/2002.
VI - Sem razão os recorrentes em sua irresignação quanto à
compensação das parcelas pagas administrativamente.
VII - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei teria
sido violado pelo Tribunal a quo. A jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo
supostamente violado não autoriza o conhecimento do recurso
especial, quando interposto com base na alíneas a ou c do permissivo
constitucional.
VIII - O conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra
óbice no enunciado n. 284 da Súmula STF, aplicado ao caso por
analogia. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.700.100/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 24/4/2018, DJe 9/5/2018).
IX - O acórdão recorrido enfrentou o tema ao afirmar que: "É que a
própria MP 2.225-45/2001 prevê a possibilidade de compensação em seu
artigo 101, conforme, aliás, expressamente constou do título
executivo" (fl. 684)."
X - A análise das alegações atinentes à impossibilidade de se
estabelecer compensações não previstas no título executivo demanda
inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o
conhecimento de tal argumentação restaria obstaculizado diante do
Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
XI - Quanto à tese de dissídio jurisprudencial em relação à
limitação do pagamento do reajuste, verifica-se, da minuciosa
análise das razões recursais, que a parte recorrente não indicou
qual dispositivo de lei teve interpretação divergente da dada por
este Tribunal.
XII - A jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos, em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais, não autoriza o
conhecimento do recurso especial.
XIII - Aplicado ao caso por analogia o enunciado n. 284 da Súmula
STF, o conhecimento do recurso especial, também neste aspecto, fica
prejudicado. Nesse sentido, julgado da Corte Especial: (AgRg no REsp
n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).
XIV - No que se refere à limitação do pagamento do reajuste de 3,17%
à data de 1º/1/2002, o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio
estabelecido na Súmula n. 83/STJ.
XV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL AO
PAGAMENTO DO REAJUSTE - TERMO FINAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1225769>>-PR,
         <<REsp 1654759>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
        ART:00009 ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b17fdb2b3e8297d71b08fa5eb0b0f617a2a9ff9689a4109482610b24874f5683
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** b17fdb2b3e8297d71b08fa5eb0b0f617a2a9ff9689a4109482610b24874f5683
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

