{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51173,"origem":"stj","sha256_origem":"7717b1546a818800657a9cf3f888a18026d206a422ff293b77e48416c1a9f7c1","registro_original":{"id_fonte":"000864165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72466","numero_registro":"202303928800","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO.\nDESERÇÃO. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO.\nI - O recurso não observou o requisito do preparo. Apesar da regular\nintimação, não houve o devido recolhimento.\nII - Nas razões do regimental, a parte sustenta que seu advogado\nteria sido acometido por uma virose no período, razão que teria\nlevado à inobservância do prazo concedido para cumprir a diligência.\nTodavia, o argumento não trouxe consigo nenhuma comprovação, o que\nimpede, por certo, seu acolhimento.\nAgravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c594a6cc944058e223388880cfde7e278ba54e76ab714cc18544a907294031c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
