# Registro público: STJ — 871519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51174/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 827f2a5f3f4f8ea28ae95909ca118b56af403f8ee49b61c33cb198e095e96dd4

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. EXECUÇÃO ANTERIOR JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE
UNIFICAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE
PARA PROGRESSÃO DE REGIME.  PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À DATA DA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA BASE NO DIA
DA PRISÃO PREVENTIVA DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO
JÁ COMPUTADO NA EXECUÇÃO ANTERIOR E JÁ EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas
anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente,
não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em
favor do ora recorrido. (REsp 1.464.159/DF, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015). 4.
Na espécie, quando sobreveio a condenação imposta na Execução nº 7
(a sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em
11/12/2019), a pena imposta na execução nº 6 estava, há muito,
extinta em razão do integral cumprimento (decisão datada de
8/1/2019). Assim, o termo inicial para cálculo do requisito objetivo
para o livramento condicional será o dia subsequente ao término da
pena extinta (execução nº 6). (AgRg no HC n. 680.317/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
2- Embora a regra seja que, com a  superveniência de nova condenação
no curso da execução penal, a nova pena deve ser somada àquela que
está sendo cumprida, subtraindo o período já cumprido (art. 75, par.
2º, do CP e art. 111, da LEP), no caso, entretanto, a despeito de
ter sobrevindo nova condenação em 25/8/2021, por crime praticado em
4/2/2020, quando o recorrente cumpria outra execução, esta se
extinguiu em 20/7/2021.
3- Assim, a prisão do executado de 14/7/2020 (prisão preventiva
referente à nova execução) havia de ser contabilizada para a
execução que já estava em andamento (cuja extinção se deu em
20/7/2021),  e assim foi feito, motivo pelo qual a data base para
progressão de regime não pode ser o dia 14/7/2020, sob pena de se
contabilizar, novamente, o período de prisão já contado na execução
anterior e já extinta. Com isso, a data base correta para a
progressão de regime é o primeiro dia subsequente à data da extinção
da primeira execução, ou seja, o dia 21/7/2021.
4- [...] - No caso concreto, em consonância com a pacífica
jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, as instâncias
ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a
última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito
de benefícios (fls. 12 e 17). IV - Desta feita, como já decidido
anteriormente, ao contrário do que pretende a d. Defesa, não se
constata hipótese de retificação dos cálculos de pena, tendo em
vista que o d. Juízo de piso, acertadamente, também não computou o
período que já havia sido contado para fins de detração em execução
diversa (fl. 85), de modo que observar, novamente, a detração
configuraria indevido bis in idem. Verbis: "já havia sido computado
como tempo de pena cumprida na execução por último referida, de
forma que não se poderia novamente considerá-lo em processo de
execução subsequente"(fl. 11). [...] Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 675.401/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art75_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
