# Registro público: STJ — 842969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a2933771f5799150dcee1977516983f72271e1691c464a11e6444e932d3d24c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE
30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
(ART. 492, I, e DO CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir
a sentença, determinou a prisão com base na regra prevista no art.
492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução
provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15
anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não
cabe a prisão para execução provisória de pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, como destacado no parecer ministerial, "a Suprema
Corte, por ocasião do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, alterou o
entendimento anterior sobre o tema, passando a reconhecer a
constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que impede a execução da
pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
salvo nas hipóteses de prisão de natureza cautelar." (e-STJ fl. 64).
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre observar, ainda, que o agravado respondeu ao processo em
liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fato novo ou
contemporâneo que justifique o seu encarceramento.
- **Item 5 (texto oficial):** Excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em
vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas
interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a
prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá
ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da
existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao
princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021,
DJe de 20/9/2021.)
- **Item 6 (texto oficial):** Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão
geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A
prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que
sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção
de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões
por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" Todavia,
o RE n. 1.235.340/SC aind a aguarda inclusão na pauta do pleno para
julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE
30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
(ART. 492, I, e DO CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE
JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir
a sentença, determinou a prisão com base na regra prevista no art.
492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução
provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15
anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não
cabe a prisão para execução provisória de pena.
3. Nesse contexto, como destacado no parecer ministerial, "a Suprema
Corte, por ocasião do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, alterou o
entendimento anterior sobre o tema, passando a reconhecer a
constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que impede a execução da
pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
salvo nas hipóteses de prisão de natureza cautelar." (e-STJ fl. 64).
4. Cumpre observar, ainda, que o agravado respondeu ao processo em
liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fato novo ou
contemporâneo que justifique o seu encarceramento.
5. Excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em
vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas
interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a
prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá
ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da
existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao
princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021,
DJe de 20/9/2021.)
6. Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão
geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A
prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que
sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção
de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões
por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" Todavia,
o RE n. 1.235.340/SC aind a aguarda inclusão na pauta do pleno para
julgamento.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO)
   STF - [[ADC 43]], [[ADC 44]], [[ADC 54]]
(CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1535884>>-RS
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A
15 ANOS DE RECLUSÃO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 768239>>-SC, <<AgRg no RHC 130301>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00283 ART:00312 ART:00492 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 875664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53607/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
- [STJ — 172369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21008/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 781604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22698/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
