{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51177,"origem":"stj","sha256_origem":"953a3c2be72c68a7d158f259fa82df85289f8e572cfaa6311c4965626f396990","registro_original":{"id_fonte":"000864170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856915","numero_registro":"202303478905","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA\nPARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE.\nPERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS\nALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.\n2. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII,\nprescreve: \"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são\nassegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a\nceleridade de sua tramitação.\" No entanto, essa garantia deve ser\ncompatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o\ndevido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da\nmesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do\nprocesso.\n3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que\no paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022. Ademais,\nconsignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e\njulgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de\ntestemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas. Assim,\nsua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31).\nAs informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o\nfeito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução\nmais cautelosa (e-STJ fl. 869). Outrossim, consta dos autos que a\nprisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido\nem 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo\npreliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo\núnico, do Código de processo Penal.\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n5. Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi\nconsiderada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem\npública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela\ngravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado\nmediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada.\nDe acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram\ndisparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o\npagamento de uma quantia. No dia seguinte, ainda retornaram na casa\nda vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por\ndinheiro e ouro. Após realizarem uma busca pelos bens exigidos,\ndeixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma\npara, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29).\n6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 810085>>-TO, <<AgRg no HC 729639>>-RJ,\n         <<HC 467127>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\nDO DELITO)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP, <<RHC 118594>>-BA,\n         <<AgRg na PET no HC 675148>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 167491>>-SP\n   STF - [[HC-AgRg 122046]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9390e423957980c46f48e3bcb12a0365354b3f7e64b0280051ea769031ccffc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
