{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51178,"origem":"stj","sha256_origem":"de48cd877776171b8109bbb73d9d9bfb165b5a43067b79b66215124393cc58ce","registro_original":{"id_fonte":"000864171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858383","numero_registro":"202303565555","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nINDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO\nDA CULPA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser ratificada no\ncurso da fase judicial e não pode, por si só, lastrear uma\ncondenação, ainda que tenham sido rigorosamente observadas as\nformalidades quanto a sua produção.\n2. O entendimento jurisprudencial estabelecido nesta Corte é no\nsentido de invalidar os procedimentos realizados na fase policial em\nque se constatar grave descumprimento ao rito de produção da prova.\nCom isso, preserva-se a atuação dos órgãos investigativos, sem se\ndescuidar da preservação das garantias constitucionais relativas ao\ndue process of law, sobretudo em razão de o reconhecimento de\npessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves.\n3. Nesse caso, a denúncia se fundamenta em outros indícios de\nautoria, além do reconhecimento fotográfico, de maneira que não é\npossível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem\nexaminar profundamente as premissas fáticas, providência inviável\ndentro dos estreitos lindes do habeas corpus.\n4. Quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, tem-se que\no Tribunal de origem ressaltou a imprescindibilidade da medida,\nconsiderando a fuga do distrito da culpa, circunstância que dá\nindícios acerca da intenção do agente de frustrar o direito estatal\nde punir a conduta delituosa, justificando, dessa maneira, a\nconstrição. Destaca-se, por outro lado, que eventuais condições\npessoais favoráveis não são suficientes para obstar a prisão\npreventiva, uma vez que os requisitos legais do art. 312 do Código\nPenal estão presentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO -\nOUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 702846>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM\nLIBERTATIS - JUÍZO DE CAUTELARIDADE - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE\n   STF - [[HC-AgR 127188]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30cf5e11d709d088e6968ac408ef35d8bc7dd988a8a5ea426bc71b36d2ac15f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
