# Registro público: STJ — 858383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de48cd877776171b8109bbb73d9d9bfb165b5a43067b79b66215124393cc58ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser ratificada no
curso da fase judicial e não pode, por si só, lastrear uma
condenação, ainda que tenham sido rigorosamente observadas as
formalidades quanto a sua produção.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial estabelecido nesta Corte é no
sentido de invalidar os procedimentos realizados na fase policial em
que se constatar grave descumprimento ao rito de produção da prova.
Com isso, preserva-se a atuação dos órgãos investigativos, sem se
descuidar da preservação das garantias constitucionais relativas ao
due process of law, sobretudo em razão de o reconhecimento de
pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse caso, a denúncia se fundamenta em outros indícios de
autoria, além do reconhecimento fotográfico, de maneira que não é
possível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem
examinar profundamente as premissas fáticas, providência inviável
dentro dos estreitos lindes do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, tem-se que
o Tribunal de origem ressaltou a imprescindibilidade da medida,
considerando a fuga do distrito da culpa, circunstância que dá
indícios acerca da intenção do agente de frustrar o direito estatal
de punir a conduta delituosa, justificando, dessa maneira, a
constrição. Destaca-se, por outro lado, que eventuais condições
pessoais favoráveis não são suficientes para obstar a prisão
preventiva, uma vez que os requisitos legais do art. 312 do Código
Penal estão presentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser ratificada no
curso da fase judicial e não pode, por si só, lastrear uma
condenação, ainda que tenham sido rigorosamente observadas as
formalidades quanto a sua produção.
2. O entendimento jurisprudencial estabelecido nesta Corte é no
sentido de invalidar os procedimentos realizados na fase policial em
que se constatar grave descumprimento ao rito de produção da prova.
Com isso, preserva-se a atuação dos órgãos investigativos, sem se
descuidar da preservação das garantias constitucionais relativas ao
due process of law, sobretudo em razão de o reconhecimento de
pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves.
3. Nesse caso, a denúncia se fundamenta em outros indícios de
autoria, além do reconhecimento fotográfico, de maneira que não é
possível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem
examinar profundamente as premissas fáticas, providência inviável
dentro dos estreitos lindes do habeas corpus.
4. Quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, tem-se que
o Tribunal de origem ressaltou a imprescindibilidade da medida,
considerando a fuga do distrito da culpa, circunstância que dá
indícios acerca da intenção do agente de frustrar o direito estatal
de punir a conduta delituosa, justificando, dessa maneira, a
constrição. Destaca-se, por outro lado, que eventuais condições
pessoais favoráveis não são suficientes para obstar a prisão
preventiva, uma vez que os requisitos legais do art. 312 do Código
Penal estão presentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO -
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA)
   STJ - <<AgRg no HC 702846>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM
LIBERTATIS - JUÍZO DE CAUTELARIDADE - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE
   STF - [[HC-AgR 127188]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
