{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51179,"origem":"stj","sha256_origem":"33b0285f8f49cf91fcc81801e74fecf67d8ace6e8d893c0ea313648e70092221","registro_original":{"id_fonte":"000864172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858776","numero_registro":"202303590823","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO\nCONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nNEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS\nPOSITIVAS OU NEUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS\nDISTINTAS PARA EFEITO DE NEGATIVAR OS ANTECEDENTES E APLICAR A\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação\nadequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente em\n1/6 pelos maus antecedentes, pois não é possível haver compensação\nentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na\nmedida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem\no acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra\njá considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já\nautoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável\n(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível\nlevar em consideração condenações definitivas anteriores para efeito\nde negativar os antecedentes e para aplicar a agravante da\nreincidência quando distintos os respectivos fatos geradores, tal\ncomo ocorreu na espécie. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nFAVORÁVEIS OU NEUTRAS - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2245282>>-SP\n(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA\n- BIS IN IDEM - IOCORRÊNCIA - FASES DISTINTAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 586394>>-MG, <<AgRg no HC 789578>>-SP,\n         <<AgRg no HC 799521>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f6a8bc9c3d4b2ab056b29f0e871657d003bef9166fdcc8f2af9860c7f2483ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
