# Registro público: STJ — 858776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51179/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33b0285f8f49cf91fcc81801e74fecf67d8ace6e8d893c0ea313648e70092221

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS
POSITIVAS OU NEUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS
DISTINTAS PARA EFEITO DE NEGATIVAR OS ANTECEDENTES E APLICAR A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente em
1/6 pelos maus antecedentes, pois não é possível haver compensação
entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na
medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem
o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra
já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já
autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível
levar em consideração condenações definitivas anteriores para efeito
de negativar os antecedentes e para aplicar a agravante da
reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores, tal
como ocorreu na espécie. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS
POSITIVAS OU NEUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS
DISTINTAS PARA EFEITO DE NEGATIVAR OS ANTECEDENTES E APLICAR A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente em
1/6 pelos maus antecedentes, pois não é possível haver compensação
entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na
medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem
o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra
já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já
autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível
levar em consideração condenações definitivas anteriores para efeito
de negativar os antecedentes e para aplicar a agravante da
reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores, tal
como ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS OU NEUTRAS - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2245282>>-SP
(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA
- BIS IN IDEM - IOCORRÊNCIA - FASES DISTINTAS)
   STJ - <<AgRg no HC 586394>>-MG, <<AgRg no HC 789578>>-SP,
         <<AgRg no HC 799521>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
