# Registro público: STJ — 871221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51180/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a45cce3a2d2e99ff24305d70ea8676ae7df1b41d176ebba528500a8f2518240f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA
INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal tem aplicado ao procedimento especial
de apuração de ato infracional a orientação firmada no HC
127.900/AM, sob o fundamento de que o art. 400 do Código de Processo
Penal possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua
defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito,
tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei
n. 8.069/1990 (AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante disso, a Terceira Seção desta Corte novamente debruçou-se
sobre o tema e firmou entendimento no sentido de que como não é
possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve
ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP, como último ato
instrutório, de forma que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a
instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso
do que aquele conferido ao adulto. Tal entendimento, porém, não
afasta o dever da defesa de apontar, em momento processual oportuno,
quando o prejuízo à parte é indentificável por mero raciocínio
jurídico, por inobservância do direito à autodefesa. Como enfatizado
no referido precedente, a alegação de cerceamento do direito, como
mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de
finalizada a relação processual, revela comportamento contraditório
(HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, já na sentença ficou consignado que a parte
suscitou a apontada nulidade, sob o argumento de que houve a
inversão dos atos instrutórios, já que o adolescente foi ouvido
antes da instrução processual. Assim, a tese não foi alcançada pela
preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA
INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado ao procedimento especial
de apuração de ato infracional a orientação firmada no HC
127.900/AM, sob o fundamento de que o art. 400 do Código de Processo
Penal possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua
defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito,
tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei
n. 8.069/1990 (AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).
2. Diante disso, a Terceira Seção desta Corte novamente debruçou-se
sobre o tema e firmou entendimento no sentido de que como não é
possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve
ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP, como último ato
instrutório, de forma que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a
instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso
do que aquele conferido ao adulto. Tal entendimento, porém, não
afasta o dever da defesa de apontar, em momento processual oportuno,
quando o prejuízo à parte é indentificável por mero raciocínio
jurídico, por inobservância do direito à autodefesa. Como enfatizado
no referido precedente, a alegação de cerceamento do direito, como
mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de
finalizada a relação processual, revela comportamento contraditório
(HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023).
3. No caso concreto, já na sentença ficou consignado que a parte
suscitou a apontada nulidade, sob o argumento de que houve a
inversão dos atos instrutórios, já que o adolescente foi ouvido
antes da instrução processual. Assim, a tese não foi alcançada pela
preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO
- ART. 400 DO CPP)
   STJ - <<AgRg no HC 772228>>-SC, <<HC 769197>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1997357>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00184

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art184)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2100005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2088626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 848930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88409/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
