# Registro público: STJ — 869169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51181/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c05c7d7cb432feccbfbc113c44a81ec298881469673e3e570fe420526e1aa6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14,
II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CONCLUSÃO
DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO.
RECRUDESCIMENTO DEVIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que foi observado o art. 226 do
CPP, acrescentando que a condenação do paciente não foi embasada
exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si
só são aptas a ensejar a condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o réu, em sede inquisitorial, confessou a prática
delitiva. Demais disso, a motocicleta utilizada para o cometimento
do crime foi abandonada no local. Identificado seu proprietário e
tomado seu depoimento, informou ele que no dia em que cometido o
crime sua motocicleta estava na posse do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos,
concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do
paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na
presente sede.
- **Item 4 (texto oficial):** Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o recrudescimento do
regime fixado para o cumprimento da pena se encontra devidamente
fundamentado, devendo ser mantido, eis que não se extrai daí
qualquer ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, verifica-se, efetivamente, não ser o caso,
diante do expresso teor do art. 44, III, do CP.
6 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14,
II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CONCLUSÃO
DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO.
RECRUDESCIMENTO DEVIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que foi observado o art. 226 do
CPP, acrescentando que a condenação do paciente não foi embasada
exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si
só são aptas a ensejar a condenação.
2. No caso, o réu, em sede inquisitorial, confessou a prática
delitiva. Demais disso, a motocicleta utilizada para o cometimento
do crime foi abandonada no local. Identificado seu proprietário e
tomado seu depoimento, informou ele que no dia em que cometido o
crime sua motocicleta estava na posse do réu.
3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos,
concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do
paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na
presente sede.
4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o recrudescimento do
regime fixado para o cumprimento da pena se encontra devidamente
fundamentado, devendo ser mantido, eis que não se extrai daí
qualquer ilegalidade.
5. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, verifica-se, efetivamente, não ser o caso,
diante do expresso teor do art. 44, III, do CP.
6 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ROUBO - RELATO DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA
DIFERENCIADA - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2315553>>-MG
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
RESCRUDESCIMENTO JUSTIFICADO)
   STJ - <<AgRg no HC 719639>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
