{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51182,"origem":"stj","sha256_origem":"8c754fc2d291d523fed8386f30d94e1cca57743f511441596e417435d46f89a4","registro_original":{"id_fonte":"000864175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466029","numero_registro":"202303348034","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP.\nPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS\nCORPUS ANTERIOEMNTE IMPETRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela\nde 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos\npela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente\njustificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No\ncaso concreto, foi utilizada a fração de 1/5 sobre a pena mínima\nconsiderando o número de condenações utilizadas para valorar os\nantecedentes, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência\ndeste Tribunal.\n2. Relativamente à questão da compensação da agravante da\nreincidência com a atenuante da confissão espontânea, reitera-se que\ntendo sido a matéria previamente analisada em impetração anterior\nformulada pela ora recorrente, inviável proceder-se novo exame,\nporquanto \"a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com\nidêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso\nespecial\" (AgRg no REsp n. 1765289/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019)\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIAL JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO\nJUSTIFICADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2353992>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2341296>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2284634>>-DF\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 490175>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"247d9f3386014f0ec6fb69d968f6d549032a9413589aa54493f806bc0f78b6c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
