# Registro público: STJ — 2466029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c754fc2d291d523fed8386f30d94e1cca57743f511441596e417435d46f89a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP.
PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS
CORPUS ANTERIOEMNTE IMPETRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No
caso concreto, foi utilizada a fração de 1/5 sobre a pena mínima
considerando o número de condenações utilizadas para valorar os
antecedentes, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência
deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à questão da compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reitera-se que
tendo sido a matéria previamente analisada em impetração anterior
formulada pela ora recorrente, inviável proceder-se novo exame,
porquanto "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com
idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso
especial" (AgRg no REsp n. 1765289/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP.
PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS
CORPUS ANTERIOEMNTE IMPETRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No
caso concreto, foi utilizada a fração de 1/5 sobre a pena mínima
considerando o número de condenações utilizadas para valorar os
antecedentes, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência
deste Tribunal.
2. Relativamente à questão da compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reitera-se que
tendo sido a matéria previamente analisada em impetração anterior
formulada pela ora recorrente, inviável proceder-se novo exame,
porquanto "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com
idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso
especial" (AgRg no REsp n. 1765289/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIAL JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO
JUSTIFICADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2353992>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2341296>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2284634>>-DF
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 490175>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
