# Registro público: STJ — 825448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51186/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ce3e7d1a8b8a6635dcc97f14971a43b0f6fd72e89359598a19ca30766368044

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE
ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME
PRISIONAL INICIAL  MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência
doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois
normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do
crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada,
recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e
perdeu a consciência, mais de uma vez.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para
indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias
do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito,
as  elementares do tipo.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de
circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime
prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE
ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME
PRISIONAL INICIAL  MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios.
2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência
doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois
normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do
crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada,
recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e
perdeu a consciência, mais de uma vez.
4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para
indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias
do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito,
as  elementares do tipo.
5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de
circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime
prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - EXAME DE CORPO DE DELITO -
OUTROS MEIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1009886>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1881551>>-MG, <<AgRg no HC 677259>>-SC,
         <<RHC 60212>>-MS
(TIPO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<HC 559324>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00129
        PAR:00009
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2029515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63357/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2027794](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63356/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
