{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51187,"origem":"stj","sha256_origem":"011f6e75c00c52faecbca0a3c68eab58b92b0d2ce9e363b4a5dd8f046c8b7df4","registro_original":{"id_fonte":"000864180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458142","numero_registro":"202303069581","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO\nPELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE\nABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A\nCONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO\nNECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial\ninterposto por ter a parte agravante deixado de impugnar\nespecificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice\nventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.\n2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nutilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do\nrecurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\n3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante\ndeixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves\napontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no\npróprio recurso especial.\n4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem\nimpugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da\ndecisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não\nsão suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a\ninsistência no mérito da controvérsia.\n5. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não\ninfirmou o fundamento da decisão ora agravada.\n6. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.\n7. Ainda que assim não fosse, a firme jurisprudência do STJ assinala\nque cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a\nexistência de provas suficientes para embasar o decreto\ncondenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de\nrecurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a\ncondenação (Súmula 7/STJ) ( AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora\nMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018,\ngrifei). A alteração do entendimento do acórdão recorrido,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\né vedado em recurso especial.\n8. É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de\nassociação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do\ntráfico privilegiado.\n9. No presente caso, havendo condenação pelo delito do art. 35 da\nLei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do\nreferido benefício. Portanto, a pretensão recursal não haveria de\nprosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de\npossível aplicação tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.\nGize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à\nexistência de precedente submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está\nno mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt\nno AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).\n10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado\nem dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo\nanalítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever\ntrecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como\nparadigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não\nse pode conhecer de recurso especial fundado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de\nevidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos\nprevistos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência\njurisprudencial não demonstrada.\n11. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS\nE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1716998>>-RN\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC\n781330>>-SC,\n         <<AgRg no HC 809674>>-RJ, <<AgRg no HC 815240>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1988786>>-SP\n(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS REPETITIVOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56f42299daf757e67f586761d2a199b0da852d021578674cf1e86cf5062472f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
