# Registro público: STJ — 2458142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51187/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 011f6e75c00c52faecbca0a3c68eab58b92b0d2ce9e363b4a5dd8f046c8b7df4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves
apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no
próprio recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não
infirmou o fundamento da decisão ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a firme jurisprudência do STJ assinala
que cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ) ( AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018,
grifei). A alteração do entendimento do acórdão recorrido,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de
associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do
tráfico privilegiado.
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, havendo condenação pelo delito do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do
referido benefício. Portanto, a pretensão recursal não haveria de
prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de
possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt
no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
- **Item 10 (texto oficial):** Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado
em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever
trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como
paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não
se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos
previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves
apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no
próprio recurso especial.
4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia.
5. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não
infirmou o fundamento da decisão ora agravada.
6. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
7. Ainda que assim não fosse, a firme jurisprudência do STJ assinala
que cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ) ( AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018,
grifei). A alteração do entendimento do acórdão recorrido,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em recurso especial.
8. É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de
associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do
tráfico privilegiado.
9. No presente caso, havendo condenação pelo delito do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do
referido benefício. Portanto, a pretensão recursal não haveria de
prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de
possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt
no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado
em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever
trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como
paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não
se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos
previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada.
11. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1716998>>-RN
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC
781330>>-SC,
         <<AgRg no HC 809674>>-RJ, <<AgRg no HC 815240>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1988786>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS REPETITIVOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
