{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5119,"origem":"stj","sha256_origem":"d1c04a650429a37c336c3aaca1f9a91f5a32b9972059982d4b84e78989047ad1","registro_original":{"id_fonte":"000816328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1505042","numero_registro":"201402263491","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE ELÉTRICA RURAL. CUSTEIO PELO\nCONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nCONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO\nINICIAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM\nDISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora\nagravante em desfavor de Elektro Redes SA, com o objetivo de obter a\nrestituição do valor pago com a instalação de rede de energia\nelétrica rural. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara\nprocedente a demanda.\nIII. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento\nfirmado pela jurisprudência do STJ, segundo o qual, nas demandas em\nque se requer o ressarcimento dos valores pagos a título de custeio\nde rede elétrica rural, com base em enriquecimento sem causa, sem\nque tenha havido previsão contratual nesse sentido, tem incidência o\nprazo de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do\nCódigo Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.521/MS, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2020; AgInt no REsp\n1.426.558/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 25/06/2019; AgInt no REsp 1.704.252/SP, Rel. Ministro\nMARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018.\nIV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do\nprazo prescricional ocorre no momento em que há a incorporação, ao\npatrimônio da concessionária, da rede de energia elétrica do\nconsumidor. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.699.587/SP, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgInt no\nREsp 1.700.945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 21/11/2018; AgInt no REsp 1.704.231/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018.\nV. No caso, conforme asseverado pelo Juízo de 1º Grau, a\nincorporação ocorreu em janeiro/2005, motivo pelo qual, proposta a\ndemanda em 22/04/2012, após o prazo de 3 anos, não há como afastar a\nocorrência da prescrição. Estando o acórdão recorrido em dissonância\ncom a jurisprudência firmada por esta Corte, merece ser mantida a\ndecisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial\ninterposto por Elektro Redes SA, a fim de reconhecer o decurso do\nprazo prescricional.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:547"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000547","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE REDE ELÉTRICA RURAL -\nRESSARCIMENTO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nCONTRATUAL - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1620521>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1426558>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1704252>>-SP\n(VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE REDE ELÉTRICA RURAL -\nRESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1699587>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1700945>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1704231>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2dee19bbfea3ee1e36540fbbf721086d0490e2f5ed182a5523293cf64d79f97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
