{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51190,"origem":"stj","sha256_origem":"efea1841c38b6e5a3b2c0fcf9dd202db5e2dc5bd060dae4f3d0e421e52d5fb03","registro_original":{"id_fonte":"000864184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829138","numero_registro":"202301939816","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO COM\nCONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE\nARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE\nDE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG. PRECEDENTES\nDESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ. DIFERENÇA ENTRE\nFOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO\nWHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA\nOU SITE EM WHATSAPP WEB. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO\nIDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA. POSSIBILIDADE\nDE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS. EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN\nCASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO:\nRELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação\nparcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da Lei\nn. 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no\nexercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização\nlegal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa\nque tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos\na carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso, cometeu o\ncrime de tráfico interestadual de drogas.\nII - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio de\numa grande investigação nos autos do inquérito policial n.\n002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que estaria\nse preparando para resgatar alguns detentos da Penitenciaria de\nAlcaçuz - todos também envolvidos com roubos de carros-fortes e de\ninstituições bancárias -, razão pela qual inúmeras operações\npoliciais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020 e 2021.\nIII - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à\nsuposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares\ntelemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial\npara a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante\nfotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de\npolícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial\ne pedido judicial de extração de dados telemáticos.\nIV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no\nsentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser\npercorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a\nocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação\nprobatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de\nreferência. Precedentes.\nV - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não\nconfigurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma\nprocedimental da cadeia de custódia. Conforme expressamente\nconsignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos\nsomente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os\naparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e\nterem tido um relatório com fotografias de telas de celular\ndesbloqueado confeccionado pela polícia. Nesse sentido: \"se observa\ndo relatório conclusivo da polícia, datado de 24.04.21 (...), a\nprisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma data em que a\npolícia confeccionou e enviou à justiça o auto de prisão com a\nrepresentação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo\nafastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos\napreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria\nser iniciada após a devida autorização judicial (...) Como se vê, a\npolícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta\nfazer parecer a defesa [do agravante]. Não há sequer indícios dessa\nafirmação\" (fl. 1251- 1252).\nVI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos\njulgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não\nse pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando\ntrechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável\napenas com o registro de \"mensagem apagada\") com um print de tela de\ncomputador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse\nde senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia\ntécnica).\nVII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de\ninterceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca\nargumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n.\n143.169/RJ deste STJ. Portanto, não houve comprovação de que a\npossibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi\nnem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses,\nserá possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar\ntoda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de\nplano pelo leigo. Assim, não se pode cogitar de qualquer\ncircunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem\nmesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu\ncaminho.\nVIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no\nacórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da\nmera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida. Vale\ndestacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em\nmaio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou\nna própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em\ndemais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens\napreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais\nbélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em\ndepoimentos em juízo.\nIX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso\nde prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de\ninstância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em\ntramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em\nsegundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento\nilegal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 615321>>-PR\n(WHATSAPP - FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR - PRINT DE TELA DE\nCOMPUTADOR)\n   STJ - <<RHC 99735>>-SC, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISTINGUISHING)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1920170>>-DF\n(ADULTERAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 665948>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5582908d7c26b0f07cfdbd34f6fdbccbde81574cb3071552104ab6b501cdcb32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"efea1841c38b6e5a3b2c0fcf9dd202db5e2dc5bd060dae4f3d0e421e52d5fb03","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
