{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51191,"origem":"stj","sha256_origem":"33cf25f52ef5186e97b57eccfd15a9520e2a12b128deaab278f7ebda219d3d2f","registro_original":{"id_fonte":"000864185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806989","numero_registro":"202300711147","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A fundamentação a partir de elementos concretamente\nconsiderados, autoriza o recrudescimento do regime inicial\nprisional.\nII - O Tribunal de Justiça fundamentou o estabelecimento de regime\ninicial mais gravoso de maneira adequada e proporcional, nos limites\nde sua discricionariedade vinculada.\nIII - Decisão proferida em habeas corpus, que determina nova\ndosimetria da pena, de modo a extirpar o julgado bis in idem, não\nmodifica a data do trânsito em julgado, porquanto, na hipótese dos\nautos, não foi pronunciada a nulidade do processo, tampouco reaberta\na instrução processual.\nIV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a\nensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão\nagravada ser mantida por seus próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3"],"sumulas_citadas":["STF:718"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO -\nELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 852358>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30887bdd473d6817bc37ebe78938e79972f6066ff64908497d26a7a49ee77fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
