{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":512,"origem":"stj","sha256_origem":"bd342b3207b5faa8915ccce26c29eaab293746d46ad4f7bdb1bf764e17569ef1","registro_original":{"id_fonte":"000813322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854241","numero_registro":"201903772585","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-11","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\nCONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇ ÃO.\nEXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIAS SECURITÁRIAS. INVALIDEZ\nFUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ PERMANENTE\nTOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). NÃO ENQUADRAMENTO. INDENIZAÇÃO\nSECUR ITÁRIA. NÃO CABIMENTO.  SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  consagrou o\nentendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado\na respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de\nseguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita\numa distinção quanto  ao seguro de vida individual, dada a dinâmica\nda contratação, visto  que neste, especificamente, incumbirá ao\nsegurador e ao corretor bem informar o segurado.\n3. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice\ncoletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a\nformalização da adesão restrita a ele e a  o estipulante.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a13b3c897cde66a2de5ede158e6ba3cb4f4cab66675ff699d9463f3f0c9b9291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
