{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5120,"origem":"stj","sha256_origem":"a57ac230bf126017293f28140572b1395ddd91a91356a0783c24a24239246840","registro_original":{"id_fonte":"000816384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1121399","numero_registro":"201701457080","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.\nDANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 D A SÚMULA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\nprestação adequada de serviço público e indenização por danos\nmorais. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada somente para fixar os juros de mora\na partir da data do evento danoso. Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na\nincidência da Súmula n. 284/STF (no sentido de que não foram\nindicados os dispositivos de leis federais considerados violados,\nassim como a alegada violação). Entretanto, a parte agravante deixou\nde impugnar especificamente o referido fundamento.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7925c83a3e6a537b905830fc778ac040f6a15f1e8132b199b7c7ab9c995f881e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
