{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51202,"origem":"stj","sha256_origem":"052443c42452bc6a12abc688d49640477d4dd896586dcca8f62a2b7652b96036","registro_original":{"id_fonte":"000864202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867365","numero_registro":"202304039803","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nFUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.  GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.\nPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Na hipótese, da leitura da motivação da decisão que decretou a\nsegregação cautelar não há mínimos elementos concretos indicativos\nde efetivo e concreto periculum libertatis a justificar in casu de\nmodo formal e devidamente fundamentado sua segregação social\nantecipada pois não indica a gravidade concreta que extrapole as\nelementares do tipo penal infringido e não apresenta evidência de\nefetiva reiteração de condutas delituosas pelos agravados, o que\ndemonstra carência de motivação concreta para a prisão preventiva\n(precedentes).\nIII - Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de\nproporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses\ncomo a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela\npossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas\ndiversas do encarceramento.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 825393>>-MS, <<AgRg no HC 842943>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e382e8cf447a7cfeb466f64944b1a514eeec8377ad30a136f2f58c5add86a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
