# Registro público: STJ — 2316356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5531506d5bc3e515988edeeaed9ac139f7032797444eea8db7ed1a51454d72aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/6 DESCABIDA. CRIME
COMETIDO VÁRIAS VEZES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal foi manejada de forma indevida, pois com
nítido caráter de "segunda apelação", estando a prova dos autos
hígida para fins de condenação, notadamente pela credibilidade que
possui o relato da vítima. Ainda, o pleito absolutório esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, diante de vários abusos, utilizou a fração
de 1/5. Esse proceder em muito já beneficiou o agravante, pois está
em desacordo com o entendimento desta Corte fixado no julgamento do
tema repetitivo n. 1202, segundo o qual:  "No crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no  art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/6 DESCABIDA. CRIME
COMETIDO VÁRIAS VEZES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão criminal foi manejada de forma indevida, pois com
nítido caráter de "segunda apelação", estando a prova dos autos
hígida para fins de condenação, notadamente pela credibilidade que
possui o relato da vítima. Ainda, o pleito absolutório esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça, diante de vários abusos, utilizou a fração
de 1/5. Esse proceder em muito já beneficiou o agravante, pois está
em desacordo com o entendimento desta Corte fixado no julgamento do
tema repetitivo n. 1202, segundo o qual:  "No crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no  art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL. - DOSIMETRIA DA PENA)
   STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
