# Registro público: STJ — 2354290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6a68998375cbbff47dc705a72ac67b70665f343a55ba30ea6dc45fd3b64f3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PARTE NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E
282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE DESPROVIDA POR
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TENRA IDADE DA VÍTIMA QUE LEGITIMA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no
art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código
Penal - CP (estupro de vulnerável majorado em continuidade
delitiva), à pena de 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68
do CP e ao art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, ao fundamento
de que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal,
aduzindo que o TJ "exasperou de forma indevida por meio da análise
incompatível com as circunstâncias judiciais". A manifestação r
ecursal apresentou-se totalmente genérica nesse ponto, de maneira
que não foi possível saber qual teria sido especificamente o
desacerto do aresto indigitado. Incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal - STF. Do mesmo modo, o recurso especial
também não mereceu ser conhecido quanto à violação aos arts. 59 e 68
do CP e ao art. 387 do CPP, ao fundamento de que teria ocorrido bis
in idem em virtude da concomitante valoração negativa da vetorial
das circunstâncias do crime e da aplicação da majorante do art. 226,
II, do CP. Isso porque não houve prequestionamento da referida tese
recursal, o que não se deu tampouco "sob o viés da justificada
negativação da culpabilidade do agente." Incidência da Súmula n. 282
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à negativação da culpabilidade pela tenra idade da vítima,
ao contrário do que afirma a defesa, o entendimento do Tribunal de
origem está em absoluta consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, é pacífico o
entendimento deste Sodalício no sentido de que "apesar de a idade da
vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no
art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para
exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade,
como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 811.085/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJ e
de 3/5/2023). Assim, apresenta-se justificada a negativação da
culpabilidade do agente, visto que a vítima, de apenas 3 anos,
possuía uma vulnerabilidade ainda maior, quando comparada, por
exemplo, com um adolescente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PARTE NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E
282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE DESPROVIDA POR
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TENRA IDADE DA VÍTIMA QUE LEGITIMA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no
art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código
Penal - CP (estupro de vulnerável majorado em continuidade
delitiva), à pena de 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. Em recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68
do CP e ao art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, ao fundamento
de que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal,
aduzindo que o TJ "exasperou de forma indevida por meio da análise
incompatível com as circunstâncias judiciais". A manifestação r
ecursal apresentou-se totalmente genérica nesse ponto, de maneira
que não foi possível saber qual teria sido especificamente o
desacerto do aresto indigitado. Incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal - STF. Do mesmo modo, o recurso especial
também não mereceu ser conhecido quanto à violação aos arts. 59 e 68
do CP e ao art. 387 do CPP, ao fundamento de que teria ocorrido bis
in idem em virtude da concomitante valoração negativa da vetorial
das circunstâncias do crime e da aplicação da majorante do art. 226,
II, do CP. Isso porque não houve prequestionamento da referida tese
recursal, o que não se deu tampouco "sob o viés da justificada
negativação da culpabilidade do agente." Incidência da Súmula n. 282
do STF.
3. Quanto à negativação da culpabilidade pela tenra idade da vítima,
ao contrário do que afirma a defesa, o entendimento do Tribunal de
origem está em absoluta consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte.
4. Conforme consignado na decisão agravada, é pacífico o
entendimento deste Sodalício no sentido de que "apesar de a idade da
vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no
art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para
exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade,
como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 811.085/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJ e
de 3/5/2023). Assim, apresenta-se justificada a negativação da
culpabilidade do agente, visto que a vítima, de apenas 3 anos,
possuía uma vulnerabilidade ainda maior, quando comparada, por
exemplo, com um adolescente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TENRA IDADE DA
VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 811085>>-SC, <<AgRg no HC 760451>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2107370>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1874248>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133878/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
