{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5121,"origem":"stj","sha256_origem":"be0e8ff558896f06a42aa3a3df1f4c0a8f9b983d4234854eb149c6c8ece1b187","registro_original":{"id_fonte":"000816385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1245657","numero_registro":"201800212327","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE\nAÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação\nindireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado\nextinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do\ndireito à ação de indenização por desapropriação indireta e também\naos danos morais. Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se\nteve a declaração de usucapião em favor do município.  No Tribunal a\nquo, a sentença foi cassada.\nII - Verifica-se que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao\nTema n. 1.019 desta Corte, que definiu que o prazo prescricional,\naplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder\nPúblico tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de\nutilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos.\nIII - Nesse sentido, o seguinte entendimento em recurso especial\nrepresentativo da controvérsia: REsp n. 1.757.352/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe\n7/5/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a182f707afd60934adabe9737066bc459ea73df7f83d24b7d86c161029d5e17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
