# Registro público: STJ — 2442927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0882d0869db9972a7e8195e504db8a181ada15e52fde1143c34d2245b96c4c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864231
- **Número de registro na fonte:** 202302965102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TEORIA MONISTA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal
de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática
do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a
alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal
como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TEORIA MONISTA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal
de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática
do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame.
2. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a
alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal
como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
