{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51211,"origem":"stj","sha256_origem":"8ae9a8aa83aa58b4ea4d1d92413d0ee4606c33576c7a79c19f20f9f134a97b8c","registro_original":{"id_fonte":"000864232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252313","numero_registro":"202203668224","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE\nDURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE\nREABILITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.\nCOMPORTAMENTO DA APENADA QUE SE APRESENTA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE\nPLEITEADA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E\nSUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era\nincompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia\ndemonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de\npena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as\ncondições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer\nem cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou\nque, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime\nde tráfico de drogas em desfavor da agravante.\n2.1. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação\njurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a\nconcessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime\nsemiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a\nreeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o\nbenefício visado, o que não se verificou no caso dos autos.\n2.2. Impende esclarecer que a alegação de reabilitação da apenada em\nrelação à falta disciplinar grave consiste em inovação recursal,\nvisto que não veiculada anteriormente pela defesa em razões de\nrecurso especial.\n3. O julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta,\nsendo dispensável a intimação, consoante jurisprudência pacífica\nnesta Corte. Outrossim, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno\ndo STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo\nexpressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação\nvigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994,\nnão abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na\ndecisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O\nreferido dispositivo está em consonância com o art. 937 do Código de\nProcesso Civil - CPC, que não preconiza a sustentação oral em\njulgamento de agravo em recurso especial.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 852860>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13acb1d9817450983aaf19ff51491506229be367a29d84534639de5052b9081a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
