# Registro público: STJ — 2252313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae9a8aa83aa58b4ea4d1d92413d0ee4606c33576c7a79c19f20f9f134a97b8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864232
- **Número de registro na fonte:** 202203668224
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE
REABILITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
COMPORTAMENTO DA APENADA QUE SE APRESENTA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE
PLEITEADA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E
SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era
incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia
demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de
pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as
condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer
em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou
que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime
de tráfico de drogas em desfavor da agravante.
2.1. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a
concessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime
semiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a
reeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o
benefício visado, o que não se verificou no caso dos autos.
2.2. Impende esclarecer que a alegação de reabilitação da apenada em
relação à falta disciplinar grave consiste em inovação recursal,
visto que não veiculada anteriormente pela defesa em razões de
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta,
sendo dispensável a intimação, consoante jurisprudência pacífica
nesta Corte. Outrossim, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno
do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em consonância com o art. 937 do Código de
Processo Civil - CPC, que não preconiza a sustentação oral em
julgamento de agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE
REABILITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
COMPORTAMENTO DA APENADA QUE SE APRESENTA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE
PLEITEADA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E
SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era
incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia
demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de
pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as
condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer
em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou
que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime
de tráfico de drogas em desfavor da agravante.
2.1. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a
concessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime
semiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a
reeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o
benefício visado, o que não se verificou no caso dos autos.
2.2. Impende esclarecer que a alegação de reabilitação da apenada em
relação à falta disciplinar grave consiste em inovação recursal,
visto que não veiculada anteriormente pela defesa em razões de
recurso especial.
3. O julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta,
sendo dispensável a intimação, consoante jurisprudência pacífica
nesta Corte. Outrossim, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno
do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em consonância com o art. 937 do Código de
Processo Civil - CPC, que não preconiza a sustentação oral em
julgamento de agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 852860>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252313 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8ae9a8aa83aa58b4ea4d1d92413d0ee4606c33576c7a79c19f20f9f134a97b8c
- **SHA-256 do comentário:** ba26bf2486ba7bb7332b3f347014d842d703e753e755a8627731c74c9fc8a6b8
