{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51212,"origem":"stj","sha256_origem":"bce3b75cea91f78ea89381df575fa5e91c82ecc55e515245e539ccd0fb63d327","registro_original":{"id_fonte":"000864233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424617","numero_registro":"202302781591","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. CÁLCULO\nDIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito\nobjetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime\nanterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou\nreincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n.\n8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5\n(para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).\n2. O art. 19 da Lei n. 13.964/2019 revogou expressamente o art. 2º,\n§ 2º, da Lei n. 8.072/1990, de modo que a progressão de regime\npassou a ser regida pela Lei de Execução Penal, com a nova redação\ndada ao art. 112, que introduziu novos percentuais a depender da\nnatureza do crime.\n3. A jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não há\ncombinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40%\n(quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem\nreincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de\nExecução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção\nda fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da\nreferida alteração.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00005","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME\n        ART:00019","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002\n(ART. 2, § 2º, DA LEI 8.072/1190 REVOGADO PELO ART. 19 DA LEI\n13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO - CÁLCULO\nDIFERENCIADO -  RETROATIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS)\n   STJ - <<REsp 2026837>>-SC, <<AgRg no REsp 2020475>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b24992c05a687a580503cbba99ea90dd2a2290e65af5bc69f1e3c7ce11f105dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
