{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51215,"origem":"stj","sha256_origem":"3be9c385b0ecee10a78890ae5a48e496a5ec7f4f10171fe295a8704805fba1a3","registro_original":{"id_fonte":"000864237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837248","numero_registro":"202100433824","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO  DE OFÍCIO.\nRECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA  PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA.\nI - Conforme dispõem os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal,\nos embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar\nobscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente\npresentes nos julgados.\nII - No presente caso, não foi observado qualquer dos vícios que\npermitem o manejo dos aclaratórios. Todavia, o tema objeto do\nrecurso consiste em matéria de ordem pública, razão por que foi\napreciado de ofício.\nIII - Por ocasião do julgamento do ARE n. 848.170, Tema n. 788, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual o \"prazo para\na prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente\ncomeça a correr do dia em que a sentença condenatória transita em\njulgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a\npretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo\nSupremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência\n(art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC nºs 43, 44 e\n54\" (ARE n. 848.107, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de\n4/8/2023).\nIV - Ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal\nFederal assentou que a tese firmada somente seria aplicada aos casos\nem que a pena não tivesse sido declarada extinta pela prescrição em\nqualquer tempo e grau de jurisdição e naqueles em que o trânsito em\njulgado para a acusação tivesse ocorrido após 12-11-2020.\nV - Na espécie, o trânsito em julgado para o Ministério Público do\nEstado de São Paulo ocorreu em 29-5-2020, antes, portanto, do marco\ntemporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a partir\nda daquela data, teve início o prazo prescricional da pretensão\nexecutória.\nVI - O embargante foi condenado a pena inferior a 2 anos e era\nrelativamente menor ao tempo do crime, de modo que a prescrição se\nverifica em 2 anos, de acordo com o que estabelecem os arts. 109 e\n110 do Código Penal.\nVII - A causa impeditiva da prescrição estatuída no art. 116, inciso\nIII, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não\nse aplica ao presente caso, porquanto o fato que se pretende punir\nfoi praticado em período anterior à vigência daquela norma.\nVIII - Em razão da inexistência de marco interruptivo desde o\ntrânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do\nlapso prescricional executório, nos termos dos arts. 109 e 110, §\n1º, e 112, inciso I, todos do Código Penal.\nEmbargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção\nda punibilidade do embargante, devido à ocorrência da prescrição da\npretensão executória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos e declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do\nembargante, nos termos do voto do Sr. Relator .\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00620","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00110 PAR:00001 ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - CONTAGEM)\n   STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68b9fd718514eb442bdf03339d4583e6be21c8c68c2961028d69271a55dc8e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
