# Registro público: STJ — 2409376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b306f2e830757b771eded1abeb6ab5f54051ecb6dce6cc3c927dda0f4e5103a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRANSPORTE E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART.
14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. RECONHECIMENTO DE OBJETO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que se trata do reconhecimento de objeto (arma de fogo), tal
procedimento possui capital relevância, uma vez que serve de
instrumento para a aferição da própria materialidade do delito do
art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (transportar e portar arma de
fogo, marca Taurus, calibre 32, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar). Nessa perspectiva, não houve
nulidade a ser reconhecida já que o reconhecimento da coisa foi
ratificado pelas demais provas produzidas nos autos, como o
depoimento de testemunhas. Jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de a arma de fogo ter sido apreendida dias depois da
discussão acalorada entre os vizinhos (recorrente e vítima) e de não
haver auto de reconhecimento de coisa acostado aos autos, a Corte
estadual fundamentou, satisfatoriamente, que a condenação do ora
recorrente por porte de arma de fogo em desacordo com as
determinações legais encontra respaldo na prova colhida. Nesse
contexto, a inversão do julgado, quanto à suficiência de provas para
a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de acordo de não persecução penaL configura inovação
recursal em sede de agravo regimental, razão pela qual não deve ser
conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
negado provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRANSPORTE E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART.
14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. RECONHECIMENTO DE OBJETO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Em que se trata do reconhecimento de objeto (arma de fogo), tal
procedimento possui capital relevância, uma vez que serve de
instrumento para a aferição da própria materialidade do delito do
art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (transportar e portar arma de
fogo, marca Taurus, calibre 32, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar). Nessa perspectiva, não houve
nulidade a ser reconhecida já que o reconhecimento da coisa foi
ratificado pelas demais provas produzidas nos autos, como o
depoimento de testemunhas. Jurisprudência do STJ.
2. A despeito de a arma de fogo ter sido apreendida dias depois da
discussão acalorada entre os vizinhos (recorrente e vítima) e de não
haver auto de reconhecimento de coisa acostado aos autos, a Corte
estadual fundamentou, satisfatoriamente, que a condenação do ora
recorrente por porte de arma de fogo em desacordo com as
determinações legais encontra respaldo na prova colhida. Nesse
contexto, a inversão do julgado, quanto à suficiência de provas para
a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7/STJ
3. O pedido de acordo de não persecução penaL configura inovação
recursal em sede de agravo regimental, razão pela qual não deve ser
conhecido.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art227

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - CONDENAÇÃO -
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTÔNOMOS)
   STJ - <<HC 652284>>-SC
   STF - [[RHC 206846]]-SP
(NULIDADE - RECONHECIMENTO DE COISA - RATIFICAÇÃO POR OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 857546>>-SP
(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1955005>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00227

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art227)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 800048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36248/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art227
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 769783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35058/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art227
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
