# Registro público: STJ — 2470205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c00839ffa51fbc7e0b99b76641d44dd244cc4348be3dfc0b4b8af9453433ee20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864239
- **Número de registro na fonte:** 202303484037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO IDENTIFICADA NA CONDUTA DO RÉU. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a
vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso.
- **Item 2 (texto oficial):** O réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de
satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de
violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um
momento de distração.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "comete o
crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso
em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e
identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja
concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de
adultos)" (AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado  em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu impõe a
desclassificação de sua conduta para a figura prevista no art.
215-A, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nada impede que, tomando por base a própria fundamentação fática
do acórdão recorrido, este Tribunal reveja as consequências
jurídicas dela decorrentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO IDENTIFICADA NA CONDUTA DO RÉU. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a
vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso.
2. O réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de
satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de
violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um
momento de distração.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "comete o
crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso
em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e
identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja
concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de
adultos)" (AgRg no AREsp n. 1.844.610/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado  em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021).
4. A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu impõe a
desclassificação de sua conduta para a figura prevista no art.
215-A, do Código Penal.
5. Nada impede que, tomando por base a própria fundamentação fática
do acórdão recorrido, este Tribunal reveja as consequências
jurídicas dela decorrentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - CATACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1844610>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1753704>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO FÁTICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR, <<AgRg no AREsp 1636869>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2931187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106139/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
