{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51220,"origem":"stj","sha256_origem":"352270b1e6a84cca76b959f4586e7f9066582a8d23c706f8e26d5ca946592438","registro_original":{"id_fonte":"000864242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409420","numero_registro":"202302485914","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU\nQUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.\nREEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não\naplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação\ndo réu à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado\nsobretudo pela própria confissão do recorrente, no sentido de que\nrecebera autorização dentro da cadeia de hierarquia criminosa, para\ncomercializar entorpecentes no local, em turnos de trabalho, como\nforma de pagamento de uma dívida com traficante. Desse modo, para\nmodificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a\nprática do tráfico de drogas e a dedicação  em atividade criminosa\nestão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas,\nseria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.\n3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para\nreadequar o regime prisional.\n4. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o\nagravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime\nsemiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena\nprivativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, \"b\", do\nCódigo Penal.\n5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o\ncumprimento da pena privativa de liberdade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ILEGALIDADE - PENA INFERIOR A OITO\nANOS - PRIMARIEDADE E PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<HC 401235>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0276c0962dd7370982f2e99d216d4079463688ebe3473566e211e8fd9aa74e72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
