# Registro público: STJ — 2409420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 352270b1e6a84cca76b959f4586e7f9066582a8d23c706f8e26d5ca946592438

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU
QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não
aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação
do réu à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado
sobretudo pela própria confissão do recorrente, no sentido de que
recebera autorização dentro da cadeia de hierarquia criminosa, para
comercializar entorpecentes no local, em turnos de trabalho, como
forma de pagamento de uma dívida com traficante. Desse modo, para
modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a
prática do tráfico de drogas e a dedicação  em atividade criminosa
estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas,
seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar o regime prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o
agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime
semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU
QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não
aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação
do réu à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado
sobretudo pela própria confissão do recorrente, no sentido de que
recebera autorização dentro da cadeia de hierarquia criminosa, para
comercializar entorpecentes no local, em turnos de trabalho, como
forma de pagamento de uma dívida com traficante. Desse modo, para
modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a
prática do tráfico de drogas e a dedicação  em atividade criminosa
estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas,
seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar o regime prisional.
4. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o
agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime
semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal.
5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ILEGALIDADE - PENA INFERIOR A OITO
ANOS - PRIMARIEDADE E PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<HC 401235>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
