{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51223,"origem":"stj","sha256_origem":"2a63a0f3729f09e06187c90b63cd1eba2b7d5bfd0175418268958654a911bf68","registro_original":{"id_fonte":"000864245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468491","numero_registro":"202303421242","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA\nDECLINADA. QUANTUM DE INCREMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato de o bem não ter\nsido recuperado, de per si, não justifique o incremento da\npena-base, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido\ncom mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da\nbásica pelas consequências do delito. Como ressaltado pelo Tribunal\nde origem, \"os bens jurídicos tutelados (patrimônio e integridade\nfísica) foram atingidos acima dos padrões da normalidade, sobretudo\npelo fato de se tratar de motorista de aplicativo, que assumem um\npapel de maior vulnerabilidade, sobretudo quando abordado por mais\nde uma pessoa, como ocorreu no presente caso\".\n3.  Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de\naumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria\nda pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.\nAfinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos\npor este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação\nda pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.\n4.  Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 490633>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1407255>>-PA\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTUM DE AUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6732cf91f114edc4dd5a9f2ec2d022736344601b7c90f20b630c6b2aeaebb625","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
