{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51230,"origem":"stj","sha256_origem":"362e4594d43462b391bcc4218a66e48991d10a8c6134d271e346734481c31b2d","registro_original":{"id_fonte":"000864264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419790","numero_registro":"202302670970","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA\nDO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP.\nCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos\nquais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática\nde infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima\ninferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério\nPúblico pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode\nincluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será\ndeterminado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma\nentidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos\nsemelhantes aos lesados pelo delito.\n2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao\nMinistério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da\ndiscricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao\nJuízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos\nvalores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no\nart. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma.\n3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI\n6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na\ndecisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do\nart. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos\ndo CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não\nhá mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas\ndisposições legais.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ae38ed9817bdecb088e23c1a0d109f4c53f99aa79ecdda82082d4986ae862ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
