{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51232,"origem":"stj","sha256_origem":"1367540032425ac8a06699541ce4e781153530d2bd23bf929781a0e81b76d099","registro_original":{"id_fonte":"000864267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176155","numero_registro":"202300315512","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nOPERAÇÃO BALCK FLAG. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nREQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. PRECEDENTES.\nI - O julgamento monocrático, pelo Ministro relator, não viola a\ngarantia da ampla defesa por ofensa ao princípio da colegialidade.\nPrecedentes.\nII - Nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo\nPenal, as medidas cautelares serão impostas quando necessárias para\na aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal\ne, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de\ninfrações penais, desde que sejam adequadas à gravidade do crime, às\ncircunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou\nacusado.\nIII - Os autos retratam apuração de materialidade e autoria de\nfraude em procedimento licitatório e a respectiva lavagem de\ncapitais com o produto do ato ilícito. As condutas, segundo aponta a\nacusação, teriam ocorrido durante largo lapso temporal e a partir\nde esquema de alta complexidade. Assim, as cautelares possuem o\ncondão de garantia, mínima, da adequada instrução criminal e\naplicação da lei penal.\nIII - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do\ncrime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao\nmomento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada\nem período passado. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC, <<AgRg no HC 764854>>-MS,\n         <<AgRg no HC 843753>>-SP\n(MEDIDA CAUTELAR - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 182498>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a42f3bbcb44a4370aa0e9586f88fb955786d95e7498287a2439fe4ede00761bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
