{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51235,"origem":"stj","sha256_origem":"9e9d01aef2bab83bdd9b0440a2dcc46c67910be7be4723dddc0ccf4cf72b1eb3","registro_original":{"id_fonte":"000864270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920754","numero_registro":"202100358290","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N.  83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182,\nSTJ, AO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nI - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os recursos\ndevem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os\nfundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los\nmantidos.\nII - In casu, o agravo regimental não trouxe argumentação específica\ndestinada a afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o que\nreclama a aplicação da Súmula n. 182, STJ, por ofensa ao princípio\nda dialeticidade.\nIII - A mitigação da Súmula n. 182, STJ, promovida pelo EREsp\n1.424.404, se refere especificamente ao Agravo Interno em Recurso\nEspecial e ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, espécies\nrecursais próprias do processo civil.\nIV - É inviável aplicar as razões de decidir do Tema Repetitivo n.\n1.172 (REsp n. 2.003.716/RS) para infirmar o entendimento pacífico\nde que não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas\nna primeira fase da dosimetria da pena. O aludido acórdão trata da\nsegunda fase da individualização da pena, em que o objeto de análise\nsão as circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), cuja\nincidência decorre de simples subsunção. O caso sob exame,\nentretanto, diz respeito às circunstâncias judiciais, cujas\nhipóteses de incidência não são taxativamente previstas em lei, e,\npor isso, pressupõem a aplicação do princípio do livre convencimento\nmotivado com maior intensidade.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2346991>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2153967>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53e007040d2c9197a5d88748bbb311361a80b4854f74ba64ddfc07e93bd12583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
